Direito da informática é um campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso de computadores e da tecnologia da informação em geral, com fundamento no crescente desenvolvimento da Internet e na importância da tecnologia da informação e da informática nas relações jurídicas, sendo por isso, uma nova área do estudo do Direito. O Direito da Informática visa regulamentar as relações sociais ocorridas no âmbito da tecnologia da informação. Trata-se pois de uma evolução do próprio direito, que busca resolver os complexos (e muitas vezes novos) problemas jurídicos ocasionados no âmbito da sociedade da informação.
Há ainda os que designam esta área do Direito como "Direito Informático", "Direito Eletrônico", "Direito da Tecnologia da Informação", "Direito da Internet", ou ainda "Direito Cibernético", termos que parecem ter menor aceitação na comunidade acadêmica dos países lusófonos. Porém, o termo "Direito Digital" tem se tornado relativamente popular no Brasil para indicar questões jurídicas relativas à Internet.
As diferentes nomenclaturas normalmente retratam influências derivadas dos mais diversos países e carregam consigo diferentes formas de abordagem das matérias, bem como pequenas distinções no conteúdo. Na França, recebe a nomenclatura Droit de l'informatique, no Reino Unido, Information Technology Law, na Alemanha, Informatikrecht; na Espanha, Derecho Informático ou Derecho de las Nuevas Tecnologías; e nos Estados Unidos e Índia, CyberLaw ou ainda Computer Law. Em Portugal, o prof. José de Oliveira Ascensão, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, fala em "Direito da Sociedade da Informação".
Na Europa tem se difundido o termo Legal Informatics, que aborda não só o campo da ciência do Direito que se dedica ao estudo da regulação da informática e assuntos correlatos pelo Direito (o Direito da Informática propriamente dito), mas, também, o campo que trata da influência da informática no Direito, como base de dados de jurisprudência e legislação, uso de inteligência artificial para automação de decisões, etc., o que em Português restou convencionado como Informática Jurídica (ou Direito Informático conforme o prof. Ricardo L. Lorenzetti). .
Corrente dissidente, alguns juristas defendem que não há que se falar em uma nova área do Direito, já que a Informática Jurídica está permeando praticamente todas as áreas tradicionais. Em verdade, não merece confundida "Direito da Informática" com "Informática Jurídica", eis que enquanto esta dedica-se ao uso da tecnologia da informação aplicada ao Direito, aquela em verdade busca regulamentar relações jurídicas ocorridas no âmbito ou através das tecnologias da informação e comunicação.
Não se deve confundir, ainda, o direito da informática com o processo eletrônico, uma vez que este diz respeito ao uso da informática no Processo, ao passo que aquele trata dos aspectos jurídicos referentes à TI.
Regulamentação
Jurídica da Informática no Brasil e sua Evolução
Lei nº 7.232, de 29-10-1984
A Lei de Informática
introduziu o Conselho Nacional de Informática e Automação (CONIN), órgão de
assessoramento imediato do Presidente da República, constituído por
representantes do Governo e do Setor Privado incumbidos de assessorar a Presidência
da República na formulação da Política Nacional de Informática.
A antiga Secretaria Especial
de Informática (SEI) ficou subordinada ao CONIN, com a atribuição
de implementar as normas citadas pelo Conselho. (A Lei nº 8.090, de
13-11-1990, em seu art. 4º, transferiu a competência da SEI para a Secretaria
da Ciência e Tecnologia, SCT). Utilizando expressões como controle, proteção, intervenção
do Estado etc., a Lei de Informática institucionalizou, praticamente, a Reserva
de Mercado.
O mercado de Informática
ficou submetido à SEI, que detinha poderes, conferidos por lei, de controlar
as importações de bens e serviços de informática, durante um período de oito anos
a partir de 30-10-84 e competência para decidir sobre projetos de desenvolvimento
e produção de bens de informática.
As empresas fabricantes de bens
de informático submetiam seus projetos de fabricação à aprovação da SEI para
poder obter benefícios fiscais, autorização para importação de peças
ou componentes e para aquisição de tecnologia externa.
As empresas qt.e não se
enquadrassem no conceito de "nacionais" prescrito pela lei, somente
teriam seus projetos de fabricação aprovados se:
I - Fossem considerados
de "relevante interesse" para as atividades científicas produtivas
internas.
II - "Não houvesse empresa
nacional" capaz de atender às necessidades do mercado brasileiro, com tecnologia
própria ou adquirida no exterior. Preenchidos esses requisitos básicos, seria
necessário, ainda, que as empresas não nacionais tivessem aprovado, perante
o CONIN, programa de efetiva capacitação de seu corpo técnico nas
tecnologias de produtos e de processo de produção, bem como a obrigatoriedade
da aplicação no país de "5% de sua receita bruta anual" em atividades
de pesquisa e desenvolvimento voltados para a área de informática.
Conceito de empresa
nacional
Para os efeitos desta Lei,
empresas nacionais são as pessoas jurídicas constituídas e com sede
no País, cujo controle esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional,
sob a titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas recentes e
domiciliadas no País, ou por entidades de direito público
interno."
Entende-se por:
Controle de exercício: O
exercício, de direito e de fato, do poder de eleger administradores da
sociedade e de dirigir o funcionamento de seus órgãos.
Controle de capital: A
detenção direta ou indireta, da totalidade do capital, com direto efetivo ou potencial
de voto, e de, domínio, 70% do capital social.
A esse respeito,' as
companhias abertas tiveram tratamento um pouco diverso, sem que se alterasse
basicamente o resultado final. Nos casos das empresas abertas, o controle
nacional significa que, no mínimo, 2/=das ações ordinárias e 2/3 das
preferenciais com direito a voto efetivo ou preferencial, bem como 70% do
capital social total, estejam em mãos de pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou sediadas no Brasil. Essas ações devem ter sempre a forma
nominativa.
Controle tecnológico:
(Revogado pelo art. 17 da
Lei nº 8.428/91): o exercício, de direito e de fato, do poder para
desenvolver, gerar, adquirir, transferir e variar de tecnologia de produto e de
processo de produção. Esse conceito de controle tecnológico causou sérias
celeumas. A interpretação da SEI, extremamente rígida, foi questionada por
muitos.
Para a SEI, em caso, por
exemplo, de uma aventura, na proporção de 70% de capital nacional e 30% de
capital estrangeiro, sem qualquer direito a voto, o sócio estrangeiro não
poderia ser o fornecedor de tecnologia para qualquer produto que a
sociedade fabricasse no Brasil, sob pena de não ser ela considerada nacional. A
SEI, portanto, estendeu o conceito de controle, em relação a determinadas
linhas de produtos, ao conceito de controle da própria empresa. Esse
entendimento da SEI foi profundamente desestimulador para os investidores
estrangeiros. Em geral, o que leva uma empresa estrangeira do ramo a investir
no Brasil é o fato de esta deter a tecnologia de algum bem que
encontre mercado no país. Com essa política, restaram apenas as financeiras.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 171, incisos I e II, reitera no
mesmo sentido a definição de empresa nacional. Por ocasião da revisão
constitucional efetuada no IT2S de maio de 1994, foi levantada a polêmica sobre
o caráter discricionário da definição de empresa nacional e investimento estrangeiro
e aguardava-se uma redefinição da matéria. As autoridades monetárias
brasileiras convencer os investidores estrangeiros de que a discriminação
contra seu capital, inscrita na Constituição, seria eliminada; a Lei da
Propriedade Intelectual seria votada uma reforma tributária seria
referendada pelo Congresso. Nada disso se concretizou e a recuperação
acabou por debilitar-se. Com o governo do Presidente Fernando Henrique
Cardoso (1995) abriu-se a possibilidade de uma revisão constitucional e foram abordados
temas polêmicos que impediram, na gestão anterior, o avanço e a efetiva
abertura é mercados para o Brasil. Entre as primeiras emendas enviadas pelo
governo, tivemos que e limitar a distinção entre empresa brasileira e
empresa brasileira capital nacional.
Discriminação ao capital
estrangeiro perdeu sentido no contexto de elimina: da reserva de mercado.
Garantia de proteção ao
consumidor
"Art. 23.
Os produtores de bens e serviços
de informática garantirão aos usuários a qualidade técnica adequada desses
bens e serviços competindo lhes, com exclusividade, o ônus da
prova dessa qualidade."
Um aspecto altamente
positivo da Lei de Informática para o usuário foi o estabelecimento de
dispositivo que impõe a garantia da qualidade técnica dos bens e serviços.
Seu produtor O CONIN decidiu
sobre regulamentação desse dispositivo, criando a defesa do consumidor e do
usuário e a livre concorrência no mercado brasileiro. Basicamente as
regras se resumem no seguinte:
Obrigatoriedade dos
produtores de bens de informática de tornar acessível aos usuários
o conjunto de informações
operacionais que permita conhecer o comportamento global dos produtos de
informática. Fornecer as informações técnicas para a interligação ou conexão,
entre equipamentos diversos. Tornar possível ao usuário caracterizar
inequivocamente as responsabilidades individuais dos respectivos fabricantes,
em caso de conexão ou interligação. Fornecer as informações necessárias à
prestação de serviços de manutenção técnica por um prazo de cinco anos após
a descontinuidade da comercialização dos produtos no mercado interno. Este
último aspecto foi extremamente importante para o mercado, pois, até o advento
da Lei de Informática, não havia qualquer outro dispositivo legal que
obrigasse a manutenção de peças ou acessórios no mercado, por determinado prazo
após a descontinuidade de sua fabricação.
Considerações gerais
A Lei de Informática deixou
de regular algumas áreas específicas nesse setor, como software, prestação
de serviços técnicos de informática e fluxo de dados transfronteiras. Com
relação aos serviços, a lei estabelece tão-somente que os órgãos públicos
deverão dar preferência aos bens e serviços de informática produzidos por empresas
nacionais.
Era atribuição do =ONIN o
estabelecimento de normas para o lixo de dados transfronteiras e a correção de
canais e meios de transmissão de dados e redes ao exterior. O art. 9º da
Lei n 7.232 prevê que o Poder Executivo terá total e ilimitado poder para
adotar restrições, de natureza transitória, em relação à produção,
operação, comercialização e importação de bens e serviços técnicos de
informática, para assegurar níveis de proteção às empresas nacionais,
enquanto estas não estiverem consolidadas e aptas a competir no mercado
internacional.
É inquestionável que a Lei
de Informática e a SEI, com sua política, fecharam o mercado brasileiro que
há de mais avançado em ciência e tecnologia, o que certamente ampliou a
defasagem entre o Brasil e os demais países. A reserva de mercado, além de
impedir a entrada de tecnologia de última geração, limitou também a aplicação
de capitais externos que poderiam abrir novos campos de pesquisas novos
mercados para os profissionais brasileiros. Como resultado Q2SSa postura
tivemos a ameaça de represálias e retaliações comerciais por parte do governo
dos EUA, que, sendo responsável por 50% das exportações brasileiras, sentia-se
prejudicado pela política que o país praticava.
Esses fatos levaram até
correntes do próprio governo a passar a refletir mais seriamente
sobre esse nacionalismo instalado, prometendo rever posições já tomadas
(como é o exemplo do caso Microsoft), aprovando uma Lei de Software e
até estudando a possibilidade de criação das chamadas zonas especiais de exportação.
Essa possibilidade já era de
certa forma antecipada pela Lei da Informática quando se previu a criação dos Distritos
de exportação de Informática, onde haveria isenção de impostos na produção
e exportação de bens de informática.
Joint-ventures e
transferência de tecnologia o CONIN alterou seu posicionamento quanto à associação
entre empresas nacionais e estrangeiras para a exploração de atividades do
setor de informática. Mesmo antes da votação final da nova Lei de Informática,
foram aprovadas joint-ventures com a participação de empresas estrangeiras
em até 30% do capital social, mas sem direito a voto, e permitiu-se a
transferência de tecnologia pelo sócio estrangeiro, respeitados certos
critérios. A transferência de tecnologia foi beneficiada com essa nova
postura e algumas regras obsoletas foram alteradas por projetos, leis e
regulamentos.
Resolução nº 22/91
A resolução simplificou o
processo de averbação de contratos de transferência de tecnologia, eliminando a
obrigatoriedade de consulta prévia, dispensando as partes do formalismo rígido anteriormente
imposto e permitindo maior liberdade para contratar. Um dos aspectos
importantes da resolução está contido no parágrafo único do art. 7º, que
permite a inserção, nos contratos de fornecimento de tecnologia de cláusulas de
sigilo e de indisponibilidade da tecnologia negociada. Com a inclusão
dessa cláusula, admite-se o conceito de licenciamento de tecnologia, em
contraposição ao conceito de venda de tecnologia adotado anteriormente. Cinco
meses após a edição da Resolução nº 22 e depois de muita discussão interna, o
INPI expediu a Instrução Normativa nº 001.
Joint venture (é uma expressão de origem
inglesa, que significa a união de duas ou mais empresas já existentes
com o objetivo de iniciar ou realizar uma atividade econômica comum, por um
determinado período de tempo e visando, dentre outras motivações, o lucro.)
Na realidade, essa resolução
pouco trouxe de novidades ou esclarecimentos limitando-se a traçar as
diretrizes da Resolução nº 22. É importante indagar como as regras de
transferência de tecnologia afetam as joint-ventures na área da informática.
Para iniciar uma resposta, é necessário recordar que a Resolução nº
22, do INPI, revogou expressamente uma série de atos normativos. São eles:
Atos normativos nº 15/75,
60/78, 55/81, 56/81, 64/83, 81/86, 93/8.
Não foi revogado, no
entanto, o Ato Normativo Conjunto INPI 53/SEI 13/81 que estabelecia uma
aprovação prévia da Secretária da Ciência e Tecnologia para contratos de transferência
de tecnologia. Essa posição se demonstrou incompatível com a abertura de mercado,
tão enfatizada. Por outro lado, por meio da Lei de Informática nº 7.322 e
da interpretação restrita dada pela SK, foram inviabilizadas totalmente as joint-ventures
nessa área. O que acabou prevalecendo foi um esquema de transferência de
tecnologia de empresas estrangeiras as sociedades nacionais. Na
opinião da Dra. Esther Donio, especialista em Direito de Informática do
escritório Pinheiro Neto - Advogados, foram estipulados acordos puramente
financeiros, sem participação societária. Foi a forma de sobrevivência de
muitas parcerias, mas, sem dúvida, afugentou inúmeras empresas que
deixaram de considerar o Brasil uma opção de investimento nessa área.
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